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Art. 5 — LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Além do previsto na legislação, o contrato de trabalho do profissional da dança também conterá, obrigatoriamente: I título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado; II locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; III jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso; IV disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas; V disposição sobre viagens e deslocamentos; VI período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; VII cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.