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LeiJuris

Art. 6

LEI Nº 15.396, DE 28 DE ABRIL DE 2026

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Eventual cláusula de exclusividade não impedirá o profissional da dança de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não se caracterize prejuízo para o contratante.
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