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Art. 6 — LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
Os financiamentos de custeio e investimento para as atividades produtivas dos pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contarão com os mesmos encargos financeiros aplicados nas operações correspondentes com beneficiários do programa de reforma agrária, incluídos os bônus ou redutores a qualquer título vigentes nessas operações. Parágrafo único. Os planos safra da agricultura familiar instituídos no