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Art. 6

LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Os financiamentos de custeio e investimento para as atividades produtivas dos pescadores artesanais, suas associações e cooperativas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contarão com os mesmos encargos financeiros aplicados nas operações correspondentes com beneficiários do programa de reforma agrária, incluídos os bônus ou redutores a qualquer título vigentes nessas operações.

Art. 6, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os planos safra da agricultura familiar instituídos no § 5º do art. 8º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , conterão as demais condições para as operações de crédito pelo Pronaf para os pescadores artesanais.

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