Art. 282
Grifarselecione o texto para grifar
. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 282, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.
Art. 282, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
Art. 282, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
Art. 282, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.”