Art. 2
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A Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, ou as ligas constituídas ou organizadas por entidades de prática esportiva cuja atividade principal consiste na prática do futebol em competição profissional, e que se sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
Art. 2, § 1º
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Nas hipóteses dos incisos I, II e IV do caput deste artigo:
Art. 2, § 1º, inciso I
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a Sociedade Anônima do Futebol sucede o clube nas relações com entidades de administração, bem como nas relações contratuais vigentes com atletas em formação, com atletas profissionais do futebol e com as demais pessoas vinculadas à atividade do futebol cujos contratos forem expressamente transferidos nas modalidades previstas nos incisos II ou IV do caput deste artigo; e
Art. 2, § 2º, inciso II
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pela cisão do clube ou pessoa jurídica original, na forma do art. 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e consequente transferência do patrimônio cindido relacionado à prática do futebol para a Sociedade Anônima do Futebol;
Art. 2, § 2º, inciso III
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; ou
Art. 2, § 2º, inciso IV
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a exploração de direitos de propriedade intelectual, inclusive de terceiros, relacionados ao futebol;
Art. 2, § 2º, inciso VII
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a participação em outras sociedades, como sócia quotista ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas neste parágrafo. ” “Art. 2º
Art. 2, § 3º
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A . O clube ou pessoa jurídica original não poderá doar, ceder, trocar, dispor sob qualquer forma, transferir, vender ou alienar as ações de classe A, que apenas poderão ser convertidas em ações ordinárias comuns, caso em que as restrições contidas neste parágrafo deixarão de ser aplicáveis.
Art. 2, § 6º
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Ao menos 1 (um) membro do conselho de administração e 1 (um) membro do conselho fiscal deverão ser independentes, conforme conceito estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.” “Art. 5º-A . O administrador residente ou domiciliado no exterior deverá, previamente à investidura no cargo, constituir representante residente no País com poderes para, durante todo o prazo de gestão e, no mínimo, nos 6 (seis) anos seguintes, receber citações, intimações ou convocações em quaisquer ações, processos administrativos ou procedimentos arbitrais ou judiciais contra ele propostos.” “Art.8º
Art. 2, § 6º, inciso I
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20% (vinte por cento) dos valores mensais de qualquer natureza, exceto de natureza financeira, auferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, exclusivamente na hipótese de adoção do disposto no inciso I do caput do art. 13 desta Lei;
Art. 2, § 6º, inciso II
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50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e de qualquer outra remuneração ou contrapartida recebida pelo clube ou pessoa jurídica original da Sociedade Anônima do Futebol, na condição de acionista, de vendedor, locador, arrendador ou cedente de qualquer direito ou de prestador de serviços para a Sociedade Anônima do Futebol.
Art. 2, § 6º, inciso V
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as atas de assembleia geral, de reunião do conselho de administração, de reunião da diretoria e de reunião do conselho fiscal, sendo autorizada a publicação sem o conteúdo de matérias confidenciais ou que possam ser prejudiciais aos interesses das atividades da Sociedade Anônima do Futebol, observado que, nesses casos, a ata com conteúdo integral deverá ser transcrita no respectivo livro social, na forma do art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas);
Art. 2, § 6º, inciso VI
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o nome de qualquer pessoa enquadrada no art. 6º desta Lei;
Art. 2, § 6º, inciso VII
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a sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista. ” “Art. 9º .” “Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol:
Art. 2, § 7º
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.” “Art.5º