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Art. 2, § 6º

LEI Nº 15.427, DE 3 DE JUNHO DE 2026

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Ao menos 1 (um) membro do conselho de administração e 1 (um) membro do conselho fiscal deverão ser independentes, conforme conceito estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários.” “Art. 5º-A . O administrador residente ou domiciliado no exterior deverá, previamente à investidura no cargo, constituir representante residente no País com poderes para, durante todo o prazo de gestão e, no mínimo, nos 6 (seis) anos seguintes, receber citações, intimações ou convocações em quaisquer ações, processos administrativos ou procedimentos arbitrais ou judiciais contra ele propostos.” “Art.8º
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