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Art. 2, § 6º, inciso I — LEI Nº 15.427, DE 3 DE JUNHO DE 2026
20% (vinte por cento) dos valores mensais de qualquer natureza, exceto de natureza financeira, auferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, exclusivamente na hipótese de adoção do disposto no inciso I do caput do art. 13 desta Lei;