Art. 1
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Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH).
Art. 1, inciso I
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Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais;
Art. 1, inciso II
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fundamentais estabelecidos pelos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, inclusive pela promoção do controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário;
Art. 1, inciso III
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Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, no âmbito do Poder Judiciário;
Art. 1, inciso V
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tecnologias digitais e de inteligência artificial em conformidade com as normas e parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos; e
Art. 1, inciso VI
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considerados os parâmetros normativos e as boas práticas nacionais e internacionais. § 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Internacionais de Direitos Humanos o conjunto de normas, órgãos e mecanismos de proteção e promoção dos direitos humanos instituídos tanto no âmbito global, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), quanto no âmbito regional interamericano, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA), abrangendo tratados, convenções e protocolos, bem como de
Art. 1, § 1º
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Constituem atribuições do DDH, entre outras correlatas que poderão ser estabelecidas administrativamente:
Art. 1, § 1º, inciso I
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monitorar a implementação das decisões e das recomendações emanadas dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos proferidas em relação à República Federativa do Brasil, bem como atuar para o seu efetivo cumprimento e para a prevenção de novas condenações internacionais;
Art. 1, § 1º, inciso II
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acompanhar e fiscalizar a implementação de parâmetros de direitos fundamentais estabelecidos pelos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, inclusive pela promoção do controle de convencionalidade no âmbito do Poder Judiciário;
Art. 1, § 1º, inciso III
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coordenar, na qualidade de órgão central, a rede de Unidades de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos, no âmbito do Poder Judiciário;
Art. 1, § 1º, inciso V
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promover e apoiar a universalização do acesso à justiça e a adoção de tecnologias digitais e de inteligência artificial em conformidade com as normas e parâmetros nacionais e internacionais de direitos humanos; e
Art. 1, § 1º, inciso VI
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promover ações, projetos e políticas judiciárias de direitos humanos, considerados os parâmetros normativos e as boas práticas nacionais e internacionais.
Art. 1, § 2º
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Para os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Internacionais de Direitos Humanos o conjunto de normas, órgãos e mecanismos de proteção e promoção dos direitos humanos instituídos tanto no âmbito global, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU), quanto no âmbito regional interamericano, vinculado à Organização dos Estados Americanos (OEA), abrangendo tratados, convenções e protocolos, bem como decisões, sentenças, recomendações, medidas de urgência, pareceres consultivos e relatórios emanados de seus comitês, comissões e cortes de justiça.
Art. 1, § 3º
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Para a consecução dos objetivos institucionais do DDH, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
Art. 1, § 3º, inciso I
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estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, no campo de sua atuação; e
Art. 1, § 3º, inciso II
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celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.
Art. 1, § 4º
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A atuação do DDH dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos integrantes da administração pública.