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Art. 6 — LEI Nº 15.435, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Compete ao arteterapeuta: I avaliar, planejar e executar o atendimento arteterapêutico por meio da aplicação de procedimentos específicos da arteterapia; II orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico; III exercer atividades técnico-científicas por meio da realização de pesquisas, de trabalhos específicos e de organização e participação em eventos científicos; IV coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins; V realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de atuação do arteterapeuta; VI participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública; VII compor equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, de forma a atuar em cooperação com os demais profissionais; VIII atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde; IX coordenar e dirigir cursos de graduação em arteterapia; X exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface; e XI participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de arteterapeuta.