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LeiJuris

Art. 6

LEI Nº 15.435, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 6

Compete ao arteterapeuta:

Art. 6, inciso I

avaliar, planejar e executar o atendimento arteterapêutico por meio da aplicação de procedimentos específicos da arteterapia;

Art. 6, inciso II

orientar pacientes, familiares e cuidadores no atendimento arteterapêutico;

Art. 6, inciso III

exercer atividades técnico-científicas por meio da realização de pesquisas, de trabalhos específicos e de organização e participação em eventos científicos;

Art. 6, inciso IV

coordenar a área de arteterapia integrante da estrutura básica das instituições, das empresas e das organizações afins;

Art. 6, inciso V

realizar consultoria e auditoria e emitir parecer técnico sobre a área de atuação do arteterapeuta;

Art. 6, inciso VI

participar do planejamento, da execução e da avaliação dos programas de saúde pública;

Art. 6, inciso VII

compor equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, de forma a atuar em cooperação com os demais profissionais;

Art. 6, inciso VIII

atuar em associação e colaboração com os demais profissionais da área de saúde;

Art. 6, inciso IX

coordenar e dirigir cursos de graduação em arteterapia;

Art. 6, inciso X

exercer a docência nas disciplinas de formação específica em arteterapia e outras disciplinas que com ela tenham interface; e

Art. 6, inciso XI

participar de bancas examinadoras e da elaboração de provas seletivas em concursos para provimento de cargo ou contratação de arteterapeuta.

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