Art. 1
É instituída a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, destinada a garantir a identificação precoce, o atendimento educacional especializado, o desenvolvimento integral e a inclusão plena dos estudantes com altas habilidades ou superdotação no sistema educacional brasileiro.
Art. 1, § único
Esta Lei se aplica a todos os estudantes com altas habilidades ou superdotação, inclusive aqueles que apresentam dupla excepcionalidade.