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Art. 10 — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
O AEE para os estudantes com altas habilidades ou superdotação deve ser garantido em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, conforme disposto no inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inclusive na educação superior.