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LeiJuris

Art. 10, § único

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

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A organização do AEE nas instituições de educação superior observará a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino, de forma a assegurar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade, o acompanhamento de sua trajetória acadêmica e suporte socioemocional.
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