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LeiJuris

Art. 11, § único

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

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A progressão educacional de que trata o caput deverá ser flexível e compatível com o ritmo de aprendizagem e o nível de desenvolvimento do estudante, cabendo à instituição de ensino, no âmbito do planejamento educacional individualizado, o acompanhamento e o suporte relativos aos aspectos socioemocionais ao longo do processo.
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