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Art. 12 — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
A progressão educacional dos estudantes com altas habilidades ou superdotação na educação superior observará o disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a regulamentação expedida pelo respectivo sistema de ensino.