Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 13 — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
A União promoverá, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, na forma do art. 5º desta Lei, a criação e a manutenção de centros de referência em altas habilidades ou superdotação.