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Art. 19 — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
O Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação integrará a Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (Inde), a que se refere o art. 24 da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025 .