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Art. 2, inciso II — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Dupla Excepcionalidade (DE): a coexistência de altas habilidades ou superdotação com outra condição de dificuldade significativa em alguma área específica, podendo constituir condições de neurodesenvolvimento, transtorno específico ou deficiência, a exemplo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, discalculia, transtornos motores ou outras condições semelhantes;