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Art. 23, § único — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
A celebração dos instrumentos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nas Leis nºs 9.637, de 15 de maio de 1998 , 9.790, de 23 de março de 1999 , e 13.019, de 31 de julho de 2014 , e nas demais normas específicas aplicáveis.