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Art. 24 — LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026
Caberá à União, em colaboração com os entes federados subnacionais, realizar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, em periodicidade bienal, observado o disposto no Plano Nacional de Educação, bem como a promoção de ações para a difusão desta Lei.