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LeiJuris

Art. 5

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

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A adesão à Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação será voluntária para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante termo a ser firmado entre o Poder Executivo do ente federativo e o Poder Executivo federal.
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