Art. 8
Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade.
Art. 8, § 1º
O AEE para o público de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outros:
Art. 8, § 1º, inciso I
programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
Art. 8, § 1º, inciso II
aceleração de estudos;
Art. 8, § 1º, inciso III
agrupamentos em pares ou grupos de interesse.
Art. 8, § 3º
Os sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior, visando ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.