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Art. 8

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Art. 8

Os sistemas de ensino assegurarão atendimento educacional especializado (AEE) que atenda às especificidades dos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com ou sem dupla excepcionalidade.

Art. 8, § 1º

O AEE para o público de que trata esta Lei poderá contemplar, entre outros:

Art. 8, § 1º, inciso I

programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;

Art. 8, § 1º, inciso II

aceleração de estudos;

Art. 8, § 1º, inciso III

agrupamentos em pares ou grupos de interesse.

Art. 8, § 3º

Os sistemas de ensino poderão articular parcerias com instituições de educação superior, visando ao desenvolvimento de oportunidades de enriquecimento curricular para os estudantes com altas habilidades ou superdotação.

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