Art. 1
O art. 11 da Lei nº 14.308, de 8 de março de 2022 , passa a vigorar acrescido do seguinte
Art. 1, § único
As campanhas referidas no caput deste artigo deverão ter como foco prioritário informações sobre os sinais e os sintomas dos principais tipos de câncer infantil e sobre programas de educação continuada de profissionais de saúde, principalmente na atenção primária.”