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Art. 30-A — LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026
. Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar: