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Art. 30-A, § único — LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026
No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.”