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LeiJuris

Art. 4, § 9º

LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026

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Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: ”
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