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Art. 5 — LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026
O caput do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º-C . O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de 6 (seis) parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo. ”