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Art. 8

LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026

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A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 , passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo I-A: “CAPÍTULO I-A DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
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