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Art. 14, § 2º — LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026
Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, não caberá qualquer indenização.