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Art. 24 — LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026
As contratações de PES relacionados em ato específico do Poder Executivo realizadas pela administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como por suas empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, observarão as disposições deste Capítulo e a legislação e as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.