Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 25

LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
É dispensável a licitação:

Art. 25, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
para a aquisição de PES oriundos de PDP e Etecs nas hipóteses previstas nos incisos V , IX , XII , XV e XVI do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

Art. 25, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
para a aquisição de PES desenvolvido ou produzido no âmbito de parceria do PDIL e incorporado ao SUS nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), desde que a preços compatíveis com o mercado, observado o disposto em regulamento específico.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo