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Art. 9, § 2º — LEI Nº 15.471, DE 20 DE JULHO DE 2026
É obrigatória a apresentação do grau de verticalização nacional do IFA, do CTC ou de outros itens ou processos industriais críticos para o PES, acompanhado de estudo de viabilidade técnico-econômica e de indicação de capacidade produtiva, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.