Art. 10
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Fica instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
Art. 10, § 1º
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O programa de que trata o caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:
Art. 10, § 1º, inciso I
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;
Art. 10, § 1º, inciso II
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orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento;
Art. 10, § 1º, inciso III
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disseminação de conteúdo informativo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia;
Art. 10, § 1º, inciso IV
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promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais.
Art. 10, § 2º
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A implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação própria, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.