Art. 10
Fica instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
Art. 10, § 1º
O programa de que trata o caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:
Art. 10, § 1º, inciso I
;
Art. 10, § 1º, inciso II
orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento;
Art. 10, § 1º, inciso III
disseminação de conteúdo informativo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia;
Art. 10, § 1º, inciso IV
promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais.
Art. 10, § 2º
A implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação própria, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.