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LeiJuris

Art. 10

LEI Nº 15.474, DE 23 DE JULHO DE 2026

Art. 10

Fica instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.

Art. 10, § 1º

O programa de que trata o caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:

Art. 10, § 1º, inciso I

;

Art. 10, § 1º, inciso II

orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento;

Art. 10, § 1º, inciso III

disseminação de conteúdo informativo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia;

Art. 10, § 1º, inciso IV

promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais.

Art. 10, § 2º

A implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação própria, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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