Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2 — LEI Nº 15.475, DE 23 DE JULHO DE 2026
Para efeitos desta Lei, alimentação forçada refere-se a qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal, utilizando-se de qualquer tipo de petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal.