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Art. 3 — LEI Nº 15.475, DE 23 DE JULHO DE 2026
O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita os infratores às penas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e às sanções administrativas previstas no art. 72 da mesma Lei.