Art. 1
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Constituem receitas do Funapol:
Art. 1, inciso X
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valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do
Art. 1, § 1º
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A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 ;
Art. 1, § 1º, inciso II
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saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
Art. 1, § 1º, inciso III
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a distribuição dos recursos a que se refere o inciso X do caput do art. 3º desta Lei Complementar, nos termos do
Art. 1, § 1º, inciso IV
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retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei.
Art. 1, § 1º, inciso XI
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transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado;
Art. 1, § 1º, inciso XII
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doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
Art. 1, § 1º, inciso XIII
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outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.” “Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de:
Art. 1, § 5º
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As despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão:
Art. 1, § 5º, inciso I
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ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no