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Art. 4 — LEI Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026
Lei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista no inciso IV do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 , observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis.