Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

LEI Nº 15.480, DE 30 DE JULHO DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Lei poderá instituir, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, retribuição por exercício de atividade excepcional de natureza análoga à prevista no inciso IV do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 , observadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia dos regimes jurídicos e orçamentários aplicáveis.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados