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Art. 2

LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 7º como § 1º: “Art. 3º

Art. 2, inciso VI

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carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem individual de unidades, em veículo ou implemento adequado, cuja descarga seja realizada mediante sistema de pressurização, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis; e

Art. 2, inciso VII

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veículo de carga de pequeno porte: veículo automotor utilizado no transporte rodoviário remunerado de cargas, com capacidade de carga útil superior a 500 kg (quinhentos quilogramas) e peso bruto total de até 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), independentemente do tipo de combustível utilizado, conforme critérios técnicos e operacionais definidos em regulamento.” “Art. 4º

Art. 2, § 1º

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Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). ” “Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT poderá firmar acordo de cooperação técnica com a empresa pública Infra S.A., para desenvolvimento e elaboração de planilha com os pisos mínimos de frete, observada metodologia técnica, transparente e aderente aos custos operacionais efetivos da prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas definidos no art. 3º desta Lei.

Art. 2, § único

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A extensão dos efeitos das sanções a sócios, administradores, controladores ou integrantes do mesmo grupo econômico dependerá de decisão administrativa motivada, com demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização de pessoa interposta para frustrar a aplicação da penalidade, observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” “Art. 5º-D. Poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao transportador rodoviário de cargas que incorrer em contumácia na contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete.

Art. 2, § 1º, inciso I

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a distância percorrida;

Art. 2, § 1º, inciso II

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a configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos e a capacidade de carga da composição utilizada;

Art. 2, § 1º, inciso III

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apresentar a documentação exigida no edital de credenciamento, limitada àquela estritamente necessária à comprovação da regularidade do transportador e da adequada prestação do serviço.

Art. 2, § 1º, inciso III

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;

Art. 2, § 1º, inciso IV

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o tipo, a natureza e as especificidades da carga transportada;

Art. 2, § 1º, inciso V

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os custos fixos e variáveis diretamente relacionados à operação de transporte;

Art. 2, § 1º, inciso VI

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os insumos, preços dos combustíveis apurados no mercado nacional, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros, tempo de carga e descarga e demais custos operacionais pertinentes;

Art. 2, § 1º, inciso VII

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os indicadores de desempenho operacional, eficiência logística e produtividade relacionados à operação de transporte rodoviário de cargas;

Art. 2, § 1º, inciso VIII

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as características operacionais de modalidades específicas de transporte, inclusive cargas frigorificadas, cargas refrigeradas, cargas pressurizadas, veículos reefer , tanques criogênicos e transporte de contêineres;

Art. 2, § 1º, inciso IX

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as modalidades de contratação em frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas;

Art. 2, § 1º, inciso X

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cálculos que observem critérios de isonomia e proporcionalidade, a fim de evitar disparidades injustificadas entre os valores pagos em razão da quantidade de eixos e da capacidade total de carga do veículo medida em toneladas; e

Art. 2, § 1º, inciso XI

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outros parâmetros tecnicamente justificáveis definidos, desde que relacionados aos custos efetivos e às características da operação de transporte.

Art. 2, § 2º

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Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de 4 (quatro) autuações em datas distintas, no período de 6 (seis) meses.

Art. 2, § 2º

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.

Art. 2, § 2º

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A. A ANTT poderá estabelecer pisos mínimos diferenciados em razão do tipo de carga, da modalidade operacional, da configuração veicular, da unidade de transporte, da necessidade de equipamento especial, da continuidade logística da operação ou de outras peculiaridades técnicas devidamente justificadas que impactem nos custos efetivamente incorridos, vedada a fixação de valor inferior ao piso mínimo aplicável à respectiva operação.

Art. 2, § 3º

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Constatada oscilação igual ou superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, no preço dos combustíveis ao consumidor final considerados na metodologia da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT deverá publicar o correspondente reajuste dos pisos mínimos no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da divulgação oficial da variação pelo órgão ou pela entidade competente, conforme regulamentação.

Art. 2, § 4º

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Os pisos mínimos de frete definidos na norma da ANTT têm natureza vinculativa, e sua não observância sujeitará o infrator à indenização ao transportador em valor de até 2 (duas) vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das sanções administrativas, coercitivas e punitivas cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 5º-E desta Lei.

Art. 2, § 5º

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O infrator será notificado da medida aplicada, inclusive por meio eletrônico, e a medida terá eficácia 72 (setenta e duas) horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, assegurado o direito de defesa no processo administrativo correspondente.

Art. 2, § 5º

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Art. 2, § 6º

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Caberá à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e das obrigações previstas nesta Lei, nos termos de regulamento.” “Art. 5º-A. Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão temporária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) ao transportador rodoviário de cargas que, de forma reiterada, contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando houver risco concreto de continuidade da prática infracional, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 2, § 7º

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O histórico de autuações para fins de caracterização da prática reiterada será desconsiderado caso o infrator não seja novamente autuado no prazo de 6 (seis) meses.” “Art. 5º-B. Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao transportador rodoviário de cargas que contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência.

Art. 2, § 8º

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Art. 2, § 9º

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Art. 2, § 10

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Art. 2, § 11

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O descumprimento da obrigação de quitação integral do frete sujeitará o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa prevista no § 7º deste artigo, da indenização devida ao transportador, podendo haver restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas, nos termos estabelecidos pela ANTT.

Art. 2, § 12

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O prazo de quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados para a quitação do frete.

Art. 2, § 13

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Art. 2, § 14

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O valor do frete contratado para pagamento a prazo poderá ser antecipado à ETC, ao TAC ou ao TAC equiparado, inclusive por cessão de direitos creditórios ou antecipação de recebíveis, desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% (trezentos por cento) da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), proporcional ao prazo antecipado, vedada qualquer cobrança que reduza o piso mínimo de frete aplicável.

Art. 2, § 15

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O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório a partir da data estabelecida em ato da ANTT, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 2, § 16

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A ANTT deverá editar e publicar o ato de que trata o § 15 deste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei, permanecendo aplicável, até a entrada em vigor do referido ato, a regulamentação anteriormente estabelecida, no que não contrariar esta Lei.” “Art. 8º-A. Compete à ANTT fiscalizar o cumprimento dos pisos mínimos de frete, inclusive quanto às ofertas, aos anúncios, às intermediações e às contratações realizadas por meio físico, eletrônico ou digital, aplicando as sanções cabíveis aos responsáveis, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.” “Art. 9º-A. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará assegurar a participação de TAC nas contratações de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas, mediante procedimento de credenciamento, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para até 30% (trinta por cento) das operações relativas à demanda

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