Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2, § 11 — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
O descumprimento da obrigação de quitação integral do frete sujeitará o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa prevista no § 7º deste artigo, da indenização devida ao transportador, podendo haver restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas, nos termos estabelecidos pela ANTT.