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LeiJuris

Art. 2, § 11

LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

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O descumprimento da obrigação de quitação integral do frete sujeitará o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa prevista no § 7º deste artigo, da indenização devida ao transportador, podendo haver restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas, nos termos estabelecidos pela ANTT.
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