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Art. 2, § 12 — LEI Nº 15.485, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
O prazo de quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados para a quitação do frete.