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Art. 2 — LEI Nº 15.486, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
O art. 9º-C da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem de forma complementar do SUS, ocorrerão até o final do exercício de 2030.”