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LeiJuris

Art. 2

LEI Nº 15.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Revogado

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A Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 2º como § 1º: “Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho. Parágrafo único. Fica autorizado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei acesso a outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal.” “Art. 2 º São beneficiários do ProVB: I – pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto; II – pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou III – cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário do ProVB deverá estar: I – cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e § 2º As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei.” “Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo integrará a política de formação de estoques públicos e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira. I – ; II – .” “Art. 5º II – realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; IV – propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista; V – estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican; VI – promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei; VIII – dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput . § 1º O limite de compra de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no máximo: I – 27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei; II – 80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei. § 2º O volume de compra dos produtos destinados à alimentação animal para atendimento ao ProVB será estabelecido anualmente no ato conjunto do Poder Executivo de que trata o art. 6º desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. I – ; II – . § 3º .” “Art. 6º Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto: I – avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei; IV – aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda; V – estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados.” “Art. 7º § 1º Na hipótese de equalização de preços, a venda de produtos destinados à alimentação animal deverá ser autorizada no ato conjunto de que trata o art. 6º desta Lei. § 2º O pagamento referente à venda será feito até a data de liberação do produto.”
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