Art. 2
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único do art. 2º como § 1º: “Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
Art. 2, § único
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Fica autorizado aos beneficiários do programa de que trata esta Lei acesso a outros produtos dos estoques públicos destinados à alimentação animal.” “Art. 2 São beneficiários do ProVB:
Art. 2, § 1º
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Além do disposto no caput deste artigo, o beneficiário do ProVB deverá estar:
Art. 2, § único, inciso I
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pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto;
Art. 2, § 1º, inciso I
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27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei;
Art. 2, § 1º, inciso I
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cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
Art. 2, § único, inciso II
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pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou
Art. 2, § 1º, inciso II
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80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
Art. 2, § único, inciso III
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cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo.
Art. 2, § único, inciso IV
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propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista;
Art. 2, § único, inciso V
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estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican;
Art. 2, § único, inciso VI
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promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei;
Art. 2, § único, inciso VIII
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dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput .
Art. 2, § 2º
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As condições de acesso e de participação no programa dos beneficiários de que trata este artigo serão regulamentadas por ato conjunto editado na forma do art. 6º desta Lei.” “Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei.
Art. 2, § 2º, inciso I
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;
Art. 2, § 2º, inciso II
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.
Art. 2, § 3º
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.” “Art. 6º Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto:
Art. 2, § 3º, inciso I
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avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei;
Art. 2, § 3º, inciso IV
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aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda;
Art. 2, § 3º, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados.” “Art. 7º