Art. 1
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A Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 1, § único
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Integram também o PGB:
Art. 1, § único, inciso I
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os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado; "