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LeiJuris

Art. 11

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 4º desta Lei, deverão promover a criação de programas que incentivem a visita de crianças e de adolescentes, de famílias e de escolas às áreas protegidas, às unidades de conservação e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares e priorizar o acesso a essas áreas e a permanência nelas, bem como a diversidade e a qualidade das experiências, nos contextos familiar e escolar.
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