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Art. 17, § único — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Entende-se por educação baseada na natureza a convergência da educação ambiental e climática com estratégias de educação que fomentem o acesso e o vínculo à natureza, a promoção da biodiversidade, a valorização da interdependência de todas as formas de vida e medidas de resiliência climática.