Art. 18
A educação baseada na natureza deverá promover ações, projetos e programas, entre outros, nas seguintes dimensões:
Art. 18, inciso I
educação ambiental, que promova o contato dos estudantes com a natureza e o desenvolvimento de habilidades verdes e contemple temas relacionados às mudanças do clima e à proteção da biodiversidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais;
Art. 18, inciso II
promoção de espaço escolar que contribua para a adaptação climática e a resiliência urbana a partir de soluções baseadas na natureza, com vistas à sustentabilidade socioambiental e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas no âmbito da educação ambiental;
Art. 18, inciso III
promoção de espaços naturais no entorno escolar, asseguradas condições adequadas de mobilidade e de segurança viária;
Art. 18, inciso IV
prioridade às escolas no recebimento de soluções de políticas de adaptação e mitigação climática, nos planos de ação de redução de riscos e respostas a desastres, bem como em outras políticas urbanas.