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Art. 18

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 18

A educação baseada na natureza deverá promover ações, projetos e programas, entre outros, nas seguintes dimensões:

Art. 18, inciso I

educação ambiental, que promova o contato dos estudantes com a natureza e o desenvolvimento de habilidades verdes e contemple temas relacionados às mudanças do clima e à proteção da biodiversidade, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais;

Art. 18, inciso II

promoção de espaço escolar que contribua para a adaptação climática e a resiliência urbana a partir de soluções baseadas na natureza, com vistas à sustentabilidade socioambiental e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas no âmbito da educação ambiental;

Art. 18, inciso III

promoção de espaços naturais no entorno escolar, asseguradas condições adequadas de mobilidade e de segurança viária;

Art. 18, inciso IV

prioridade às escolas no recebimento de soluções de políticas de adaptação e mitigação climática, nos planos de ação de redução de riscos e respostas a desastres, bem como em outras políticas urbanas.

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