Art. 2
A criança e o adolescente têm direito à natureza, o qual deverá ser efetivado com absoluta prioridade, obedecidos os princípios e as diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas e de demais instrumentos para a efetivação desse direito.
Art. 2, § 1º
Para os efeitos desta Lei, o direito da criança e do adolescente à natureza compreenderá:
Art. 2, § 1º, inciso I
o acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas;
Art. 2, § 1º, inciso II
o exercício da convivência familiar e comunitária e das manifestações e atividades culturais e o estabelecimento de vínculos socioafetivos com a natureza;
Art. 2, § 1º, inciso III
o brincar livre e em contato com a natureza;
Art. 2, § 1º, inciso IV
a educação baseada na natureza;
Art. 2, § 1º, inciso V
a defesa, a conservação e a recuperação da natureza e a garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da sociedade, das comunidades, das famílias, das crianças e dos adolescentes.
Art. 2, § 2º
A garantia da absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), refere-se à consideração primordial de seus direitos e de seu melhor interesse na tomada de decisões por agentes públicos e privados, especialmente em ações, atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais, compreendendo, entre outros aspectos:
Art. 2, § 2º, inciso I
a primazia em receber proteção e socorro em situações de riscos e danos socioambientais e climáticos;
Art. 2, § 2º, inciso II
a precedência no acesso a áreas naturais ecologicamente equilibradas e saudáveis;
Art. 2, § 2º, inciso III
a preferência na formulação e na execução das políticas públicas socioambientais, climáticas e de sociobiodiversidade;
Art. 2, § 2º, inciso IV
a reparação em caso de violação a seus direitos;
Art. 2, § 2º, inciso V
a proteção prioritária de crianças e de adolescentes defensores socioambientais e de suas famílias, especialmente daqueles pertencentes a povos e comunidades tradicionais;
Art. 2, § 2º, inciso VI
a inclusão privilegiada nas metas, nos diagnósticos e nos relatórios de sustentabilidade corporativa para avaliação de impacto socioambiental sobre os direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias.
Art. 2, § 3º
Terão prioridade na efetivação dos direitos e das garantias a que se refere este artigo as crianças na primeira infância e as crianças e os adolescentes com deficiência, bem como aqueles em situação de risco ou de vulnerabilidade social.