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Art. 2, § 1º, inciso V — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
a defesa, a conservação e a recuperação da natureza e a garantia de seus benefícios para as presentes e futuras gerações, por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da sociedade, das comunidades, das famílias, das crianças e dos adolescentes.