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Art. 2, § 2º — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
A garantia da absoluta prioridade do direito de crianças e adolescentes à natureza, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), refere-se à consideração primordial de seus direitos e de seu melhor interesse na tomada de decisões por agentes públicos e privados, especialmente em ações, atividades, políticas, planos, programas e serviços com impactos socioambientais, compreendendo, entre outros aspectos: