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Art. 20

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 20

O entorno escolar e a cidade deverão ser entendidos como território educativo, e as políticas direcionadas a esses ambientes deverão:

Art. 20, inciso I

valorizar agentes, espaços e saberes do território como parte das práticas pedagógicas;

Art. 20, inciso II

incentivar segurança viária e redução de poluentes, por meio de estímulo ao transporte ativo e coletivo;

Art. 20, inciso III

promover rotas seguras entre casa e escola, de forma a favorecer a mobilidade ativa;

Art. 20, inciso IV

favorecer a integração de escolas a parques, a praças e a áreas verdes, de forma a ampliar o contato dos estudantes com a natureza e a socialização;

Art. 20, inciso V

promover a adaptação climática, por meio do fortalecimento da resiliência;

Art. 20, inciso VI

incentivar o planejamento de ações de resposta a desastres climáticos, que garantam o acolhimento e a continuidade do aprendizado.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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