Art. 20
O entorno escolar e a cidade deverão ser entendidos como território educativo, e as políticas direcionadas a esses ambientes deverão:
Art. 20, inciso I
valorizar agentes, espaços e saberes do território como parte das práticas pedagógicas;
Art. 20, inciso II
incentivar segurança viária e redução de poluentes, por meio de estímulo ao transporte ativo e coletivo;
Art. 20, inciso III
promover rotas seguras entre casa e escola, de forma a favorecer a mobilidade ativa;
Art. 20, inciso IV
favorecer a integração de escolas a parques, a praças e a áreas verdes, de forma a ampliar o contato dos estudantes com a natureza e a socialização;
Art. 20, inciso V
promover a adaptação climática, por meio do fortalecimento da resiliência;
Art. 20, inciso VI
incentivar o planejamento de ações de resposta a desastres climáticos, que garantam o acolhimento e a continuidade do aprendizado.