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Art. 3

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3

Na aplicação desta Lei, em decorrência do princípio da solidariedade ambiental intergeracional e do princípio da educação ambiental, deverão ser observados os seguintes princípios:

Art. 3, inciso I

o direito fundamental da criança e do adolescente ao contato com ambientes naturais;

Art. 3, inciso II

o papel da criança e do adolescente na proteção intergeracional do meio ambiente;

Art. 3, inciso III

o contato da criança e do adolescente com espaços naturais e a valorização dos saberes tradicionais como instrumento de educação ambiental;

Art. 3, inciso IV

a prevenção e a precaução.

Art. 3, § único

Os princípios constantes deste artigo poderão ser aplicados às atividades do setor público e de entes privados.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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