Art. 3
Na aplicação desta Lei, em decorrência do princípio da solidariedade ambiental intergeracional e do princípio da educação ambiental, deverão ser observados os seguintes princípios:
Art. 3, inciso I
o direito fundamental da criança e do adolescente ao contato com ambientes naturais;
Art. 3, inciso II
o papel da criança e do adolescente na proteção intergeracional do meio ambiente;
Art. 3, inciso III
o contato da criança e do adolescente com espaços naturais e a valorização dos saberes tradicionais como instrumento de educação ambiental;
Art. 3, inciso IV
a prevenção e a precaução.
Art. 3, § único
Os princípios constantes deste artigo poderão ser aplicados às atividades do setor público e de entes privados.